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40 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

NOVO

Artigo 41.º (Competência do conselho de turma disciplinar)

1 — O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada e de suspensão da escola [sai “e de expulsão da escola”] 2 — O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratandose do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 — O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4 — As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 — As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6 — A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.

NOVO

Artigo 42.º (Competência do director regional de educação)

O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação da medida disciplinar de transferência de escola [sai “e de expulsão da escola”], considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 47.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo registo de faltas.
4 — Caso não se apure fundamento para a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias ou face aos factos apurados seja adequada a aplicação das medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei, são nulos os efeitos decorrentes das faltas referidas no número anterior no processo de avaliação do aluno.
5 — Caso haja fundamento e aplicação das medidas disciplinares c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei, os efeitos decorrentes das faltas resultantes da suspensão preventiva no processo de avaliação do aluno devem ser determinadas pelo conselho disciplinar de turma.

Artigo 50.º […]

1 — […] 2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.