O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

3 — Os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à sua avaliação, são determinados em função da decisão final que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.

Artigo 48.º (…)

1 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 4 — [Revogado] 5 — […]

Artigo 49.º (…)

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar correctiva a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola.
3 — [Revogado] 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e dos gabinetes pedagógicos de integração escolar, que funciona nos termos do artigo seguinte.»

Proposta de Aditamento

Artigo 1.º-A Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

É aditado o artigo 49.º A à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Gabinete pedagógico de integração escolar

1 — O gabinete pedagógico de integração escolar, adiante designado por GPIE, é, em todas as escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, composto por: um psicólogo, um animador sócio-cultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes.
2 — O GPIE pode, sempre que entenda oportuno, chamar a participar outros agentes educativos, nomeadamente um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
3 — Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas correctivas, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade; c) O acompanhamento social e pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do conselho de turma.»