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46 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Propostas de Emenda

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

(…)

«Artigo 51.º (…)

Entre o momento da instrução do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e diligenciar para que a execução de eventual medida disciplinar correctiva prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 19.º, os n.os 2 e 4 do artigo 24.º, os n.os 5 a 7 do artigo 26.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25, o artigo 27.º, os artigos 29.º a 43.º, os n.os 2 a 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do artigo 49.º, os n.os 3 e 4 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.»

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de Aditamento

«Artigo 6.º-A Serviços de Orientação e Psicologia

1 — Todos os agrupamentos escolares devem ter um Serviço de Orientação e Psicologia dotado de técnicos especializados, tendo em conta o número de alunos inscritos e o meio social envolvente.
2 — Aos técnicos dos serviços de orientação e psicologia incumbe, no âmbito especial deste Estatuto:

a) Acompanhar os comportamentos disfuncionais dos alunos na vertente psicológica e sociológica; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na Escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Identificar e prevenir situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção; d) Elaborar, em conjunto com o órgão de administração e gestão da escola e com os pais (caso o aluno seja menor), planos de acompanhamento especial para os alunos que, encontrando-se fora da escolaridade obrigatória, ultrapassem o limite de faltas injustificadas.

Propostas de Alteração

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…)