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51 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

«Artigo 27.º […] 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (Texto da proposta de alteração do PSD).
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 — Anterior nº 6 8 — Anterior nº 7 9 — Anterior nº 8 10 — Anterior nº 9.»

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007.
O Deputado do PSD, Fernando Antunes.

Proposta de Alteração (apresentada no dia 5 de Novembro)

Artigo 22.º Efeitos das faltas justificadas e injustificadas

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 26.º, considerando igualmente o disposto no regulamento interno.
2 — Atingindo um número total de faltas injustificadas correspondentes a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou o dobro dos tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial.
3 — Sempre que o número total de faltas, justificadas e injustificadas, atinja um número total correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, deve ser proposto ao aluno o plano de acompanhamento definido no número anterior.
4 — Depois de iniciado o plano de acompanhamento especial previsto nos n.os 2 e 3, o aluno não poderá ultrapassar o limite de faltas consideradas injustificadas correspondentes a dois dias lectivos, no 1.º ciclo do ensino básico, ou a dois tempos lectivos, por disciplina, nos ensinos básico e secundário e no ensino recorrente.
5 — O aluno que recuse o plano definido nos n.os 2 e 3 ou ultrapasse os limites de faltas consideradas injustificadas definidos no número anterior, fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1: