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50 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

9 — Anterior n.º 8 10 — Anterior n.º 9

Artigo 28.º (…)

1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — Eliminado 3 — (…)

Artigo 48.º (…)

1 — (…) 2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, caducando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 54.º […]

1 — (…) 2 — Os pais e encarregados de educação, dos alunos de menor idade, devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3 — Os alunos de maior idade devem, no acto da matrícula, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever a declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo.»

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Fernando Antunes.

Propostas de Alteração (apresentadas na reunião de discussão e votação da iniciativa, no dia 24 de Outubro)

«Artigo 22.º […]

1 — Ultrapassado o limite de faltas, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial.
2 — O aluno que recuse o plano previsto no número anterior fica sujeito às sanções previstas no regulamento interno da escola.»

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007.
O Deputado do PSD, Emídio Guerreiro.