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48 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 18.º (…)

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, de acordo com o definido no respectivo regulamento interno.

Proposta de Aditamento

Artigo 20.º (…)

1 — (…) 2 — A comunicação prevista no número anterior deve ter forma oficial devendo para o efeito ser remetida através dos serviços administrativos da Escola.

Proposta de Substituição

Artigo 21.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Propostas de Alteração

Artigo 22.º (…) 1 — (…) 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial, previsto na alínea d) do artigo 6.ºA.
3 — O aluno que recuse o plano que lhe é proposto fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1: