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49 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

a) (…) b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais ultrapassou o limite de faltas injustificadas.

4 — Eliminado

Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — (…)

a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A advertência escrita; c) (…) d) Eliminar e) Eliminar f) (…) g) (…) h) (…)

3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — Compete ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Director da Escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida.
7 — Anterior n.º 6 8 — Anterior n.º 7