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53 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 8.º […]

O pessoal não docente das escolas [eliminar: «em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo»] deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

Artigo 10.º […]

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a sua cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da «Escola Segura», dos conselhos locais de acção social, da comissão de protecção de crianças e jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

Artigo 14.º […]

1 – Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos e são representados pelo delegado ou subdelegados da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 – […] 3 – […]

Artigo 15.º […]

[…]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; […]

Artigo 17.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — [Eliminar: incluído no artigo 18.º] 5 — [Eliminar: incluído no artigo 18.º] 6 — [Eliminar: incluído no artigo 19.º]

Artigo 18.º Faltas

1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.