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56 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 27.º […]

1 — […] 2 — […]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) [Revogada]

3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — [Eliminar] 9 — [Eliminar]

Artigo 28.º […]

1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a e) [eliminar: [«alínea f)»] do n.º do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — […] 3 — […]

Artigo 43.º […]

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) [eliminar: «alínea e)»] do n.º 2 do artigo 27.º, é do Presidente do Conselho Executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola [eliminar: «e de expulsão»] é da competência do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao Presidente do Conselho Executivo ou ao director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.