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57 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 44.º […]

1 — O professor ou funcionário da escola que [eliminar: «na situação referida no n.º 1 do artigo 39.º»] entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — […]

Artigo 47.º […]

1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a 5 dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — […]»

Artigo 48.º […]

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […]

Artigo 50.º […]

1 — […] 2 — O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação de medida disciplinar sancionatória de transferência de escola [eliminar: «e de expulsão de escola»] 3 — […] 4 — […]»

Artigo 4.º […]

São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do