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59 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 50.º […]

[…] 3 — [Revogado] 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º.»

Os Deputados do PS: Odete João — Fagundes Duarte.

*Propostas apresentadas nas reuniões de discussão e votação da iniciativa em 23 e 24 de Outubro.

Proposta de alteração*

Artigo 1.º […]

«Artigo 22.º Prova de recuperação

1 — Independentemente da justificação ou injustificação das faltas, sempre que atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, o aluno deve realizar, logo que possível, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização, de modo a garantir que aquele adquire as aprendizagens e competências consagradas nos currículos em vigor.
2 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir, no âmbito dos critérios de avaliação, o tipo de prova e os efeitos decorrentes da sua realização no aproveitamento global do aluno e no seu percurso escolar, atendendo à sua circunstância específica.
3 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir o momento em que aluno deve, se for caso disso e considerando o número de faltas entretanto dadas por ele após a realização da prova referida nos números anteriores, ser submetido, novamente, à realização prova de recuperação.»

Os Deputados do PS: Odete João — Maria Júlia Caré — Luiz Fagundes Duarte.

*Proposta apresentada nas reuniões de discussão e votação da iniciativa em 23 e 24 de Outubro.

Proposta de Emenda*

Artigo 2.º […]

Os regulamentos internos das escolas em vigor à data de início de vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do ano lectivo em curso.

Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte — Odete João — Fernanda Asseiceira.

*Proposta apresentada em 31 de Outubro, substituindo a proposta anterior.

Proposta de Substituição

Artigo 1.º […]

«Artigo 19.º […]

5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo