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63 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, em qualquer estabelecimento de ensino, a disciplina ou disciplinas em relação às quais aquele facto ocorreu.

4 — Eliminar

Proposta de alteração n.º 9

Artigo 26.º Medidas correctivas

1 — […] 2 — […]

a) Advertência b) […] c) […] d) Eliminar e) […] f) Eliminar

3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem o dever de advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — […] 5 — A aplicação, e posterior execução, das medidas correctivas previstas na alínea e) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — […] 7 —Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva, prevista nas alínea e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Proposta de alteração n.º 10 Artigo 27.º […] 1 — […] 2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) [Revogada] b) […] c) […] d) […] e) […]

3 — […] 4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Presidente do Conselho Executivo ou o director da escola, que deve, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
5 — […] 6 — […]