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64 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
Só podendo ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
8 — […]

Proposta de alteração n.º 11

Artigo 54.º […]

1 — […] 2 — Os pais e encarregados de educação no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, declaram conhecer o regulamento interno da escola e subscrevem, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3 — O regulamento interno da escola deve prever um regime sancionatório para os pais ou encarregados de educação quando, por sua responsabilidade, haja incumprimento, por parte do aluno, dos deveres emergentes da presente lei ou do regulamento interno, nomeadamente quanto aos deveres de assiduidade respeito e correcção.

Proposta de aditamento

Artigo 22.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Quando as faltas referidas no número anterior forem consideradas justificadas, o conselho pedagógico deve definir um plano de trabalho acrescido e sujeitar o aluno a uma prova de recuperação no final do ano lectivo, determinante para efeitos de avaliação.
4 — Quando as faltas referidas no n.º 2 deste artigo forem consideradas injustificadas, o conselho pedagógico deve determinar:

d) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; e) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: José Paulo de Carvalho — Diogo Feio.

Declaração de voto do PS

Terminada a discussão na especialidade da proposta de lei n.º 140/X, que altera o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, importa lembrar que este diploma legislativo é mais um passo para a solução dos problemas de indisciplina, abandono e insucesso escolares que existem nas nossas escolas.
O novo Estatuto do Aluno integra-se num conjunto de medidas levadas a cabo pelo Governo do PS, em nome de uma estratégia de intransigente defesa e promoção da qualidade da escola pública. Lembramos à oposição a «escola a tempo inteiro», o regime das aulas de substituição (tão questionado por tantos), a diversificação dos percursos escolares, a generalização do inglês e das actividades extra-curriculares, o