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62 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

j) […] l) […]

Proposta de alteração n.º 5

Artigo 19.º […]

1 — […] 2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 4 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, colaborar, prestando as informações necessárias.
5 — […] 6 — Revogado]

Proposta de alteração n.º 6

Artigo 20.º […]

1 — As faltas são consideradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, ou quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo, ou não tenha sido aceite, devendo tal injustificação, devidamente fundamentada, ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis, aos pais ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — Os pais ou encarregados de educação, ou quando maior de idade o aluno, podem no prazo de dois dias úteis após conhecimento desta decisão juntar novos elementos que considerem relevantes para a alteração do sentido da decisão, devendo a nova decisão ser tomada no prazo de cinco dias úteis.

Proposta de alteração n.º 7

Artigo 21.º […]

1 — […] 2 — Quando for atingido um terço do limite de faltas injustificadas, a escola informa o respectivo encarregado de educação, ou aluno quando maior de idade, pelo meio que considere mais apropriado.
3 — Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Proposta de alteração n.º 8

Artigo 22.º Efeitos das faltas injustificadas

1 — Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, o director de turma ou professor titular de turma devem promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Eliminar 3 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica sujeito às consequências seguintes:

a) Retenção do aluno que esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;