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55 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 20.º [Revogado]

Artigo 21.º Excesso grave de faltas

1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

Artigo 22.º Prova de recuperação

1 — Independentemente da justificação ou injustificação das faltas, sempre que atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, o aluno deve realizar, logo que possível, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
2 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir, no âmbito dos critérios de avaliação, o tipo de prova e os efeitos decorrentes da sua realização no aproveitamento global do aluno e no seu percurso escolar.
3 — Compete ao conselho de turma ou ao professor titular de turma definir o momento em que aluno deve, se for caso disso e considerando o número de faltas entretanto dadas por ele após a realização da prova referida nos números anteriores, ser submetido, novamente, à realização prova de recuperação.

Artigo 26.º […]

1 — […] 2 — […]:

a) […] b) […] c) […] d) [Eliminar] e) [substitui a alínea d)] f) [substitui a alínea e)]

3 — […] 4 — […] 5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) [eliminar: «alínea e)»] do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — […] 7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 [eliminar: «alínea f)»] 8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) [eliminar: «alínea f)»] do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação tratando-se de aluno menor de idade.