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44 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

8 — A aplicação de medidas disciplinares correctivas previstas nas alíneas do número anterior é comunicada ao encarregado de educação.

Artigo 28.º (…)

A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei é cumulável entre si.

Propostas de Aditamento

Artigo 44.º Participação

1 — O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 3 do artigo 26.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — O director de turma ou professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao conselho disciplinar de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 45.º Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos possíveis de constituírem infracção disciplinar, grave ou muito grave, o conselho disciplinar de turma tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, nomeando um relator que deve ser um professor da turma do aluno, salvo qualquer impedimento.

Artigo 46.º Tramitação do processo disciplinar

1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do relator, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — [redacção actual da Lei em vigor] 3 — Finda a instrução, o relator elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 — O relatório é remetido ao conselho disciplinar de turma que exerce por si o poder disciplinar.
5 — [redacção actual da Lei em vigor]

Propostas de Emenda

Artigo 47.º (…)

1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão do conselho disciplinar de turma, ou no decurso da sua instrução, por proposta do relator, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola.
2 — […]