O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes.

Artigo 7.° Exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho ou no acordo referido no n.º 2 5 — Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30% ou 50% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras actividades; b) [...]; c) Eliminado.

7 — Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a:

a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

Artigo 8.º Pluralidade de trabalhadores

1 — O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
5 — (…) 6 — (…) 7 — A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos contratado não implica a extinção do contrato de trabalho com os demais, salvo quando tal situação impossibilite a continuação da actividade.
8 — Nas situações em que o contrato de trabalho seja outorgado através de representante comum, fica o empregador obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores cópia do contrato.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.