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95 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O acordo para o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deve ser assinado por ambas as partes e conter menção expressa do regime de intermitência, da data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, o período temporal a que respeita, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos de inactividade, ficando cada uma com um exemplar.
4 — Os efeitos do acordo referido no número anterior podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.° dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
5 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

Artigo 10.º Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização artísticas do espectáculo, abstendo-se de nelas interferir.
5 — As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.

Artigo 11.º (…)

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 — (…).

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador, deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Artigo 17.º (…)

1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artista.
2 — Eliminar.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.