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91 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Artigo 12.º Tempo de trabalho

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 — Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º Período normal de trabalho e descanso semanal

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o Domingo ou o Sábado, respectivamente.
3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.º Horário de trabalho e intervalos de descanso

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Artigo 15.º Trabalho nocturno

O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 16.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 17.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.