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88 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

BE – Contra

O Artigo 22.º (Norma revogatória) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo Artigo 23.º (Revisão), que foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Contra

6 — Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º Contrato de trabalho do artista de espectáculos

1 — A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 11.º a 16.º.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação.
2 — Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei as normas sobre a participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 3.º Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos

1 — Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 — Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 — A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura.