O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


4 — A inscrição é válida pelo período de 5 anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 — A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

Artigo 4.º Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os artistas de espectáculos realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos

O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 6.º Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

Artigo 7.º Contrato a termo para o desempenho de actividade artística

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º.
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes.

Artigo 8.º Exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho ou no acordo referido no n.º 2.
5 — Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30% ou 50% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras actividades; b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo.