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96 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 18.º (…)

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-Ihe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4)

Proposta de emenda

Artigo 19.º (…)

Eliminado.

Artigo 20.º (…)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, no artigo 14,º e no n.º 2 do artigo 15.º da presente lei.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

Artigo 23.º Revisão

O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X(3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, acerca do assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a matéria: «Relativamente à proposta em apreço nada temos a observar, com excepção do facto de haver uma remissão no n.º 10 do artigo 9.º para o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2005 (de Dezembro e não de Novembro), o qual, nesse diploma, não existe».

Funchal, 19 de Novembro de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.