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54 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

Quadro 22. Enquadramento institucional da política orçamental – medidas implementadas Medidas Legislação Objectivos Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro • alteração das regras de determinação das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das RA, sendo a repartição entre as duas RA regida por princípios de equidade • transferências do Fundo de Coesão são fixadas em função do desenvolvimento relativo de cada região • aplicação de sanção no caso de violação dos limites de endividamento • proibição de prestação de garantias pessoais do Estado ao endividamento das RA Lei das Finanças Locais Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro • definição, no âmbito dos procedimentos e regras orçamentais, de limites ao endividamento líquido municipal • proibição da assunção pelo Estado das obrigações assumidas pelos municípios e freguesias Desenvolvimento da Qualidade no Reporte de Informação - • divulgação trimestral da execução orçamental do universo das Administrações Públicas • reporte trimestral das contas nacionais a partir de 2007 • reforço dos deveres de reporte de informação das Administrações Regionais e Locais, e reforçam a convergência dos dados reportados à óptica da contabilidade nacional Criação de uma unidade técnica de apoio orçamental na Assembleia da República Resolução da Assembleia da República nº53/2006, de 7 de Agosto • elaboração de estudos técnicos e documentos sobre gestão orçamental e financeira das Administrações Públicas, analisando o Orçamento do Estado, a execução orçamental das Administrações Públicas, as actualizações do Programa de Estabilidade e Crescimento e o impacto orçamental das iniciativas legislativas Criação da figura do Controlador Financeiro Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Fevereiro • reforço da função de controlo financeiro ao nível da preparação, execução e avaliação orçamental • garantir a satisfação do princípio da economia, eficácia e eficiência na utilização dos fundos públicos Acompanhamento das Parcerias Público-Privadas Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho • reforço do rigor e ponderação dos custos e benefícios • reforço da articulação com normas de enquadramento orçamental Reforço dos Poderes de Fiscalização do Tribunal de Contas Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto • reforço dos poderes de fiscalização prévia e concomitante • alargamento dos poderes a todas as situações em que possa ocorrer má gestão ou aplicação indevida de dinheiros públicos • alargamento da legitimidade a outras entidades, que não o Ministério Público, para requerer acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas

B. Orçamentação por Programas Visando o estabelecimento até 2010 de um quadro orçamental plurianual, caracterizado por regras e centrado nos resultados e, consequentemente, na eficiência e na eficácia da despesa pública, a Comissão Técnica encarregada de realizar recomendações sobre o modelo e a metodologia de estruturação do Orçamento do Estado por Programas apresentou já, em Maio deste ano, um relatório intercalar em que são apresentados os princípios gerais a seguir na estruturação da reforma, encontrando-se prevista para 2008 a submissão do relatório final, que será tido em conta na formulação de uma proposta de revisão da