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52 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010. Com esta medida fiscal procura-se corrigir o enviesamento existente a favor do capital alheio, criando condições para o reforço dos capitais próprios; • a possibilidade de celebração de acordos prévios em matéria de preços de transferência, quer de âmbito unilateral, quer bilateral ou multilateral (envolvendo empresas associadas e administrações fiscais de dois ou mais países); • a consagração fiscal de incentivos ao investimento em capital de risco, alargando a aplicação de benefícios fiscais do regime respeitante às Sociedades de Capital de Risco aos Investidores em Capital de Risco.

B. Incentivos à Reabilitação Urbana Criou-se, para 2008, um regime especial de incentivos fiscais aplicáveis à reabilitação urbana que assumem a forma de: • tributação à taxa reduzida de IVA das empreitadas de construção, reconstrução, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas neste âmbito; • isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período alargado que pode ir até 8 anos, para os prédios urbanos abrangidos por este regime de apoio extraordinário; • isenção de IRC quanto aos rendimentos obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário a constituir, desde que, pelo menos, 75% dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação; • tributação em IRS ou IRC à taxa especial de 10%: i) dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos mesmos fundos colocados à disposição dos respectivos titulares (pessoas singulares ou colectivas); ii) do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação.

C. A Protecção Ambiental A Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2005, de 12 de Outubro, que aprovou medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, bem como o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto), contemplam, entre o catálogo de medidas adicionais dirigidas ao cumprimento do Protocolo de Quioto, a reforma do imposto automóvel e a integração na sua base tributável de uma componente formada pelas emissões de dióxido de carbono em valor correspondente a 60% da receita no ano de 2008, de modo a induzir os consumidores a optar por veículos menos poluentes. Neste contexto, destaca-se: • o aprofundar da reforma da tributação automóvel, reforçando o peso da componente ambiental. Assim, com a publicação da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou os Códigos do Imposto Sobre Veículos e do Imposto Único de Circulação: a. a componente cilindrada passou a representar, no novo Imposto sobre Veículos, em média, cerca de 70% do total do imposto, enquanto que a componente ambiental representa, em média, cerca de 30%;