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7 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 Artigo 210.º-D do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS (acrescentando-se, no final, o seguinte inciso: “salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G”) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE.
o Proposta apresentada pelo PSD – retirada em favor da proposta aprovada, por ser idêntica;

 Artigo 210.º-E do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS (na sua redacção alterada proposta oralmente “Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente”) – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 210.º-F do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.os 1 e 2 (substituindo-se, no corpo do n.º 2, a expressão “e/ou a qualquer pessoas” pela expressão “ou a qualquer pessoa”) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE; n.º 3 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 210.º-H de idêntico teor) – prejudicada; o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV

 Artigo 210.º-G do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 (substituindo-se, no n.º 2, a expressão “deve exigir” pelo termo “exige”, substituindo-se, no n.º 4, o termo “deve” pelo termo “pode” e acrescentando-se, ao n.º 6 o inciso “no prazo de 10 dias” entre a palavra “podem” e a expressão “ser substituídas por caução”.) – aprovados por unanimidade, registando-se