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484 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação a partir de
1
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fios de juta, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5401 to 5406 Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais Fabricação a partir de
2
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel

5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
3 - Outros Fabricação a partir de
4
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.