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3 | II Série A - Número: 078S1 | 10 de Abril de 2008

CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO À ENTRADA, CIRCULAÇÃO, ESTADIA E ESTABELECIMENTO DOS SEUS NACIONAIS

A República Portuguesa e O Principado de Andorra,

Tendo em conta as ligações criadas entre os dois Estados; Considerando a vontade de manter a qualidade das relações existentes, favoráveis aos seus respectivos nacionais; Considerando que, sem prejuízo da importância dos outros âmbitos, de maneira prioritária é necessário facilitar a circulação e o estabelecimento tanto dos nacionais andorranos em território português, como dos nacionais portugueses em território andorrano; Considerando igualmente o Acordo de Cooperação entre Andorra e a União Europeia e o Convénio de entrada, circulação, estadia e estabelecimento entre Andorra e outros países da União Europeia;

Convêm as seguintes disposições:

Artigo 1.º

Para os efeitos do presente Convénio, pela expressão «Partes contratantes» entende-se, de uma parte, a República Portuguesa, e de outra parte, o Principado de Andorra.
Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estabelecidas no território de uma das Partes contratantes as pessoas titulares de uma "autorização de imigração". A expressão “autorização de imigração” designa qualquer tipo de documento expedido pelas autoridades competentes de cada Parte contratante que dá direito, dentro do seu território, a residir e exercer uma actividade profissional, assalariada ou não assalariada, ou a residir sem exercer qualquer actividade profissional. Exclui-se dos documentos mencionados, o título do trabalhador fronteiriço e a autorização de estadia e trabalho temporário improrrogável.

Artigo 2.º

Para a entrada e estadia por um período que não exceda noventa dias, os nacionais de uma Parte contratante têm acesso, sem visto, ao território da outra Parte com a simples apresentação de um documento nacional de identidade, passaporte ou outro documento de viagem em vigor e podem circular livremente em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 3.º

Para uma estadia de mais de noventa dias no território de uma Parte contratante, os nacionais da outra Parte têm que ser titulares de uma autorização de residência, cuja validade tem que ser determinada de acordo com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 4.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.