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6 | II Série A - Número: 078S1 | 10 de Abril de 2008

Artigo 14.º

O presente Convénio conclui-se por uma duração ilimitada e pode ser denunciado por uma Parte contratante por via diplomática com aviso prévio de seis meses.
O presente Convénio entrará em vigor depois do cumprimento dos procedimentos internos requeridos por cada Estado. Cada Estado notificará ao outro Estado o cumprimento dos referidos procedimentos internos em relação ao que lhe corresponde.
O presente Convénio entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação.
Feito em Lisboa, no dia 23 de Julho de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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