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5 | II Série A - Número: 078S1 | 10 de Abril de 2008

Artigo 8.º

Os acesso aos postos de trabalho do sector público que comportem atribuições que impliquem o exercício da soberania ou a participação directa ou indirecta no exercício das prerrogativas de potestade pública do Estado ou das outras corporações públicas é reservado aos nacionais.
O Principado de Andorra pode reservar o acesso aos postos de trabalho do sector público aos seus nacionais em primeiro concurso. Este concurso é aberto igualmente aos nacionais portugueses que exercem uma actividade dentro do sector público andorrano. No caso de não ser provido o posto de trabalho em primeiro concurso, todos os nacionais portugueses poder-se-ão apresentar ao segundo concurso, em igualdade de condições com os andorranos.
Cada Parte assegura, entre os seus nacionais e as da outra Parte legalmente estabelecidos que exercem uma actividade dentro do sector público, a igualdade de tratamento no acesso aos postos de trabalho assim como nas condições de trabalho e, em particular, no que respeita à renovação dos seus contratos de trabalho.

Artigo 9.º

Têm direito a estabelecer-se com o titular de uma autorização de imigração legalmente estabelecido no Estado de acolhimento:

a) O seu cônjuge e os seus descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo; b) Os ascendentes do titular da autorização de imigração e do seu cônjuge que estejam a seu cargo.

Estas disposições aplicam-se sob a reserva de que o titular da autorização de imigração mencionado nos artigos 5.º e 6.º, e também os familiares que se reúnam com ele, disponham de meios económicos suficientes e de cobertura social.
A alínea b) do presente artigo não se aplica aos alunos de todos os níveis de ensino.
As autorizações de imigração entregues aos familiares são do mesmo tipo e têm a mesma duração que a do titular com o qual se reagrupam. Estas disposições não se aplicam nem aos trabalhadores temporários nem aos trabalhadores fronteiriços.

Artigo 10.º

Os nacionais de uma Parte contratante que residem legalmente no território da outra Parte só podem ser daí expulsos por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 11.º

As disposições do presente Convénio não prejudicam o direito de cada Parte contratante de aplicar as medidas necessárias para a manutenção da ordem pública, a protecção da segurança e a saúde públicas.

Artigo 12.º

Tudo o que não se tenha previsto no presente Convénio rege-se pela respectiva legislação de cada Parte contratante.

Artigo 13.º

As questões que possam surgir na aplicação do presente Convénio serão examinadas por uma comissão mista. A comissão mista reunir-se-á quando seja necessário a petição, por via diplomática, de qualquer das Partes contratantes.