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4 | II Série A - Número: 078S1 | 10 de Abril de 2008

Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislação andorrana. As condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
No momento da renovação, as autorizações de imigração entregues têm uma duração pelo menos igual à das autorizações que substituem.
As disposições anteriores aplicam-se nas condições previstas nos artigos 5.º, 6.°, 7.°, 8.° e 9.º do presente Convénio.

Artigo 5.º

Os alunos de todos os níveis escolares, nacionais de uma Parte contratante, têm acesso aos centros de formação e de ensino da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta última, com a condição de que justifiquem a cobertura de riscos de doença, maternidade e acidente, e meios económicos suficientes, em conformidade com a legislação ou a regulamentação do Estado de acolhimento.

Artigo 6.º

Os nacionais de uma Parte contratante que desejam estabelecer-se no território da outra Parte sem exercer aí actividades lucrativas têm que cumprir as condições impostas pela legislação ou regulamentação do Estado de acolhimento, especialmente em matéria de meios económicos. Têm ainda que justificar a cobertura dos riscos de doença, maternidade e acidente.

Artigo 7.º

Os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território da outra Parte, em conformidade com o artigo 4.° do presente Convénio, podem aí exercer uma actividade profissional assalariada nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Os nacionais andorranos que se estabelecem em Portugal de acordo com as condições previstas no artigo 4.º do presente Convénio podem, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, exercer qualquer actividade profissional não assalariada, fazer contribuições económicas às sociedades mercantis portuguesas e exercer cargos de administração ou de representação destas sociedades dentro e fora do País.
Os nacionais portugueses que podem justificar, em conformidade com a legislação andorrana, uma residência efectiva e ininterrupta em Andorra de um período mínimo de 10 anos, podem nas mesmas condições que os nacionais andorranos, exercer qualquer actividade profissional não assalariada, fazer contribuições de capital às sociedades mercantis andorranas e exercer cargos de administração ou de representação destas sociedades.
Os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território de outra Parte podem exercer profissões liberais em condições sempre pelo menos tão favoráveis que as aplicadas aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
Cada Parte contratante assegura, entre os seus nacionais e os da outra Parte que exercem legalmente uma actividade profissional no seu território, a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.
Os nacionais portugueses que podem justificar uma residência efectiva e ininterrupta, e o exercício de uma actividade profissional assalariada ou não assalariada, em Andorra, de uma duração mínima de cinco anos, em conformidade com a legislação andorrana, recebem de pleno direito, no momento de renovação da sua autorização de imigração, uma autorização de duração mais longa prevista pela legislação andorrana, sem o prejuízo de motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas.