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2 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 466/X(3.ª) (REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I Nota Prévia e considerandos sobre o objecto, instrumentos e medidas previstas

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 466/X(3.ª), que visa a regulação do cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 25 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional no mesmo dia para elaboração do respectivo parecer.
O projecto de lei n.º 466/X(3.ª) (PCP) pretende assegurar que o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas apenas seja permitido em meio controlado e para os fins de investigação científica, medicinais ou terapêuticos, ou de relevante interesse público.
A proibição do cultivo e libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente modificadas em território nacional é fundamentada com o risco de contaminação da agricultura convencional e/ou biológica por produções transgénicas e a incapacidade da legislação actualmente em vigor em garantir a protecção dos produtores convencionais e consumidores desse mesmo risco ou dos custos com a sua precaução.
Refira-se que a existência do risco de contaminação é confirmada pelos dados de 0,68% de contaminação registados, numa única campanha, pela Direcção-Geral de Agricultura e Pesca (um período demasiado curto para conter informação sobre possíveis efeitos cumulativos da contaminação em culturas convencionais), mas também assumida pela própria legislação em vigor — «presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais vegetais geneticamente modificados num género alimentício ou num alimento para animais de 0,9%, valor abaixo do qual não se torna obrigatória a rotulagem desse alimento como geneticamente modificado», Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
A legislação actualmente em vigor sobre a coexistência entre culturas transgénicas e as culturas convencionais prevê medidas de minimização de contaminação mas que, à luz do actual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, são incapazes de garantir a inexistência de contaminação. Além disso, o ónus pela tomada de precauções que limitem a contaminação pode recair sobre os produtores de culturas convencionais e não sobre quem opta pela produção transgénica (e cujas medidas de coexistência a cumprir não garantem a inexistência de contaminação, como atrás se referiu) — «O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve: (») e) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior à enunciada no anexo I para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas», artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
A este respeito refira-se o Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, sobre o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, o qual estabelece que cabe ao produtor de culturas convencionais o ónus da prova de contaminação, implicando um investimento avultado e possivelmente incomportável para a maioria dos agricultores portugueses: de acordo com o Joint Research Center (corpo científico da UE), os agricultores que queiram estar livres de OGM poderão ter um agravamento dos custos fixos de produção até 41%, nomeadamente em necessidades de monitorização.
Também a Portaria n.º 1611/2007, sobre as zonas livres de transgénicos, estabelece que a iniciativa pode decorrer dos agricultores interessados ou do executivo municipal, após aprovação por maioria absoluta em assembleia municipal, com a obrigatoriedade de consulta prévia e obtenção de parecer positivo das estruturas