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5 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Argumento económico e comercial: o mercado nacional e a estrutura do tecido produtivo agrícola tornam-nos propícios à agricultura convencional, enquanto o cultivo de variedades vegetais de OGM torna os agricultores dependentes, em termos comerciais, de multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares (detentoras da patente/propriedade sobre o genótipo cultivado).
Argumento do dever público: o Estado deve zelar pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores, por condições que lhes assegurem rendimentos e condições de vida digna e, em simultâneo, uma produção sadia e de qualidade.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Miguel Tiago, António Filipe, Bernardino Soares, João Oliveira e Bruno Dias, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22 de Fevereiro de 2008, foi admitida em 25 de Fevereiro de 2008, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª) e foi anunciada em 28 de Fevereiro de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III – Enquadramento legal nacional, internacional, europeu e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Em 2003, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril,5 alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho,6 que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.
No seu artigo 26.º-A, determina que o Governo estabelecerá em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
Dando cumprimento a esta norma, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro8, que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. Este diploma está estruturado da seguinte forma: o Capítulo I estabelece as disposições gerais; o Capítulo II institui os requisitos para o cultivo de variedades geneticamente modificadas; o Capítulo III prevê as obrigações e as competências das entidades intervenientes; o Capítulo IV prevê um controlo e inspecção por parte das Direcções Regionais de Agricultura (DRA) e um plano de acompanhamento por parte da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC); o 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23552372.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/155A00/40604061.pdf 7 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=301L0018&model=guichett 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/182A00/56425648.pdf