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4 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Ill Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 466/X(3.ª) (PCP), que regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
2 — A possível apreciação do projecto na especialidade da CAEIDR deve ser precedida pela audição das entidades referidas na Nota Técnica anexa ao presente relatório, incluindo outros como sejam: Plataforma Transgénicos Fora, Confagri, Colher para Semear — Rede Portuguesa de Variedades Tradicionais, Associações de Produtores em Agricultura Biológica, DECO, Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, entre outras.

Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Luís Fazenda.

Nota: O ponto 1 foi aprovado por unanimidade.
O ponto 2 foi rejeitado, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PS, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I – Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscritores do projecto de lei n.º 466/X(3.ª) pretendem, com esta iniciativa legislativa, inverter o regime que regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas, de modo a assegurar: (i) que a agricultura convencional e/ou biológica1 possa ser a regra da agricultura nacional e (ii) que todo o País seja considerado zona livre de transgénicos (ficando a constituir excepção o cultivo de OGM).
Os Deputados apresentam os seguintes argumentos justificativos da sua proposta: Avaliação de impacto: não foi feita a avaliação do impacto resultante da transposição, para o ordenamento jurídico interno, das orientações da UE2, quanto aos efeitos cumulativos do cultivo de organismos transgénicos em território nacional.
Argumento legislativo: a legislação nacional3 favorece o cultivo de sementes transgénicas, sobrepõe o direito a cultivar ao direito a não cultivar, ignora incertezas do uso de OGM e expõe a agricultura convencional ao risco de contaminação por produções transgénicas. Os Deputados subscritores deste projecto de lei referem dados obtidos no Grupo de Trabalho — OGM4, que evidenciam, no fim de uma campanha, 0.68% de contaminação por milho transgénico em milheirais convencionais, confirmando a existência de contaminação incontrolável, num período de tempo curto e no qual não se contabilizam possíveis efeitos cumulativos da contaminação em culturas convencionais. A lei responsabiliza o produtor de agricultura convencional pelas precauções para limitar a contaminação das suas explorações por transgénicas vizinhas, enquanto nestas os produtores devem notificar os produtores adjacentes e cumprir certas regras, que não garantem a inocuidade para o que se produz ao lado.
Argumento da capacidade de escolha: a legislação sobre zonas livres de OGM proíbe municípios, populações ou agricultores de declararem como zona livre a sua região, pelo facto de, conforme já foi referido, dar supremacia ao direito de cultivar OGM sobre o direito de os não cultivar. Assim, se um proprietário agrícola de uma região pretender cultivar OGM, uma declaração de zona livre deixa de fazer efeito. 1 Por «agricultura convencional» entender-se-á «agricultura convencional e/ou biológica».
2 Adiante nesta Nota Técnica é aprofundado o enquadramento comunitário existente nesta matéria.
3 Os Deputados subscritores deste projecto de lei referem-se à «Lei da Coexistência», ao Decreto-Lei n.º 160/2005 e à Portaria n.º 904/2006, analisados adiante nesta Nota Técnica.
4 Grupo de Trabalho criado no âmbito da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Rural (pré-RAR), cujo espólio se encontra disponível para consulta nos Serviços de apoio a esta Comissão Parlamentar.