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9 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

— Recomendação29 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica; — A este propósito veja-se também o Relatório30 da Comissão Europeia, de 9 de Março de 2006, relativo à aplicação de medidas nacionais sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica.

IV – Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 11/X(1.ª) (Os Verdes) — Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho «que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — OGM — e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro» — que foi admitido 31 de Março de 2005 e baixou na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), aguardando parecer da Comissão; — Projecto de resolução n.º 194/X/2.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação a milho geneticamente modificados — que foi admitido em 21 de Março de 2007; — Projecto de resolução n.º 230/X(3.ª) (Os Verdes) — Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM) — que foi admitido em 3 de Outubro de 2007.

A apreciação parlamentar n.º 10/X (Os Verdes/PCP) sobre o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico», caducou em 13 de Janeiro de 2006.
Não foi encontrado registo de quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da AR e estando em causa questões que afectam o poder local, sugere-se a consulta escrita à ANMP e à ANAFRE.
Adicionalmente, dada a abrangência da matéria em questão, propõe-se a audição ou consulta escrita à QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da Natureza, LPN — Liga para a Protecção da Natureza, GEOTA — Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, CNA — Confederação Nacional da Agricultura e CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Sendo uma iniciativa legislativa que comporta custos (tal como é referido nos artigos 6.º e 7.º do projecto de lei), estes são, contudo, suportados por entidades privadas, não constituindo, portanto, um acréscimo de partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18 /CE http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:268:0024:0028:PT:PDF 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003H0556:20030729:PT:PDF 30 http://ec.europa.eu/agriculture/coexistence/com104_pt.pdf