O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Reconhecendo que o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar «não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio», «o projecto apresentado estabelece, nas consequências do divórcio, a possibilidade de atribuição de créditos de compensação, sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar» — cfr.
exposição de motivos.
A mudança proposta na iniciativa apresentada incide, assim, sobre três planos fundamentais:

— A eliminação da culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro; — A assunção do conceito de responsabilidades parentais em substituição do «poder paternal», criminalizando o seu incumprimento, que passa ser considerado crime de desobediência; — A possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.

Vejamos, em síntese, as principais alterações propostas pelo PS:

 Mediação familiar: o Impõe-se o dever de, antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal informarem os cônjuges da existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar — cfr. artigo 1774.º constante do artigo 1.º do projecto de lei.

 Divórcio por mútuo consentimento: o Elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação — cfr. artigo 1776.º; o Os cônjuges não terão de alcançar os «acordos complementares» como requisito do divórcio — faltando algum dos acordos, o pedido de divórcio tem de ser apresentado no tribunal (cfr. artigo 1773.º) para que o juiz, além de decretar o divórcio por mútuo consentimento, decida as questões sobre que os cônjuges não conseguiram entender-se, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges — cfr. artigo 1778.º-A.
o O acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais é sujeito a apreciação, no prazo de 30 dias, pelo Ministério Público junto do tribunal competente, para verificar se acautela devidamente os interesses do menor — cfr. artigo 1777.º-A.

 Divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges: o Substitui-se o divórcio litigioso pelo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, que corresponde ao «divórcio-ruptura» — cfr. artigo 1781.º; o Elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, ou seja, o «divórcio-sanção»; o Encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do «divórcio-ruptura». Assim, são encurtados:

— De três para um ano o prazo da separação de facto (sendo que deixa de ser relevante a falta de coabitação para se provar a separação de facto — cfr. artigo 1789.º, n.º 2); — De três para um ano o prazo de duração da alteração das faculdades mentais do outro cônjuges; — De dois para um ano o prazo da ausência.

o Introduz-se um novo fundamento que atribui relevo a outros factos que, independentemente de culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento, cabendo nesta previsão, por exemplo, a violência doméstica — cfr. alínea d) do artigo 1781.º.

 Efeitos patrimoniais: o Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que se receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos — cfr. artigo