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13 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

O projecto de lei n.º 509/X(3.ª), composto por seis artigos, encontra-se estruturado da seguinte forma:

Artigo 1.º — Procede à alteração dos artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.ºA, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º do Código Civil; Artigo 2.º — Propõe o aditamento dos artigos 1777.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B e 2016.º-C ao Código Civil; Artigo 3.º — Revoga os artigos 1780.º, 1782.º, n.º 2, 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil; Artigo 4.º — Procede à substituição da expressão «Poder paternal» por «responsabilidades parentais» em todos os diplomas legais e nas repartições oficiais; Artigo 5.º — Determina a entrada em vigor da nova lei «30 dias após a sua publicação»; Artigo 6.º — Determina a republicação dos artigos 1585.º e 1676.º, da Secção I, do Capítulo XII, do Título II, do Livro IV e da Subsecção IV, da Secção II, do Capítulo II, do Título III, do Livro IV, todos do Código Civil.

I c) Enquadramento constitucional

O artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece e garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação, estabelecendo o n.º 2 desse normativo que «A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração».

Referem, a este propósito, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1:

«d) A tutela constitucional do casamento não é incompatível com a inadmissibilidade do divórcio. Pelo contrário, da Constituição resulta a possibilidade de dissolução do casamento por divórcio.

i) A admissibilidade do divórcio decorre, desde logo, do artigo 36.º, n.º 2, que impõe que, mesmo nos casamentos sob forma religiosa e, concretamente, nos casamentos católicos, não seja vedado aos cônjuges o divórcio com efeitos civis. Além disso, a negação de um regime em que um dos cônjuges esteja, contra a sua vontade, perpetuamente vinculado pelo casamento e veja, assim, fortemente comprometido o seu direito à plena realização pessoal é coerente com a concepção personalista da família acolhida constitucionalmente.
Seria, por isso, constitucionalmente ilegítima uma lei que admitisse que, na constância do casamento, religioso ou não religioso, os cônjuges pudessem renunciar, pura e simplesmente, ao direito de se divorciarem (»).
ii) O legislador dispõe, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, de uma margem de liberdade de conformação não despicienda na regulamentação dos requisitos e efeitos do divórcio.
iii) Duvidosa, em contrapartida, é a resposta à questão de saber se a tutela do casamento e a sua protecção impõem ou não que o divórcio dependa de uma justa causa», referindo mais adiante que «(») se é verdade que se deve admitir a constitucionalidade do divórcio com fundamento numa causa objectiva (») isso não significa que a lei possa admitir o divórcio sem limites, permitindo, designadamente, que, a todo o tempo, por simples declaração de vontade unilateral e arbitrária de um dos cônjuges, se procede à dissolução do casamento. O casamento, objecto de uma garantia institucional, não constitui, até por contraposição às uniões de facto, uma situação precária, estando os cônjuges juridicamente «ligados por vínculo duradouro» (Acórdão n.º 57/95). O casamento, por outras palavras, «visa a comunhão tendencialmente plena de vida» (v. Jorge Duarte Pinheiro, O núcleo intangível da comunhão conjugal — os deveres conjugais sexuais, p. 134). A família fundada no casamento deve, por outro lado, nos termos do artigo 67.º, ser protegida por lei. Daí que seja constitucionalmente duvidosa a constitucionalidade de uma solução que permita, por mera manifestação unilateral e arbitrária de um dos cônjuges, a dissolução do casamento».

Por seu turno, o n.º 5 do artigo 36.º da CRP atribui aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», consagrando o n.º 6 que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial». 1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 411-412.