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18 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Foi, pois, para resolver o «problema» dessas injustiças relativas, tal como elas hoje se apresentam, que surgiu a proposta de lei n.º 186/X(3.ª), e que foi alterado o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, através da Lei n.º 25/2000, que acabou por não ser aplicada.

4. Objectivo e objecto da proposta de lei n.º 186/X(3.ª)

Face ao novo enquadramento e as reformas gerais em curso e, considerando a dificuldade no cumprimento da Lei n.º 25/2000, o Governo resolveu apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 186/X(3.ª).
Este diploma visa, em termos essenciais, que o espírito da lei não seja desvirtuado, nem por excesso, nem por defeito: visa, assim, repor o nível de rendimento auferido pelos militares na reforma com aquele que teriam se a idade de aposentação obrigatória nas carreiras militares não tivesse sido encurtada, por comparação com a da generalidade das carreiras da função pública, e se o período de permanência na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, não tivesse sido temporalmente circunscrito.
Para tal, o Governo procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, modificando parte do respectivo artigo 9.º.
Nesta conformidade, é alterada a redacção de dois dos seis números do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, os n.os 1 e 3.
As alterações repõem o espírito da lei, que o legislador constatou estar desvirtuado: ou seja, o de evitar que os militares reformados, «prematuramente», aufiram montante inferior ao que aufeririam caso tivessem permanecido na reserva.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator é de opinião que as alterações em apreço ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, são necessárias para, mais uma vez, corrigir os desvios que se têm verificado nas pensões de reforma dos militares cuja expectativa de carreira foi alterada pelas modificações legislativas introduzidas, há quase duas décadas.
As presentes alterações visam restaurar a «filosofia que está na origem da atribuição do complemento», ou seja, como se explicita na «Exposição de motivos», «evitar que os militares reformados, prematuramente, viessem a auferir montante inferior àquele que aufeririam caso tivessem permanecido na situação de reserva».
Assim, o autor do parecer manifesta o seu apoio ao propósito da proposta de lei n.º 186/X(3.ª).

Parte III — Conclusões

A nova redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, Estatuto dos Militares das Forças Armadas, harmoniza o seu conteúdo com a vária legislação publicada desde o primeiro EMFAR (Decreto-Lei n.º 34-A/90, 24 Janeiro), aos alargamentos do complemento de pensão estatuídos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, às alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, até aos novos comandos legislativos introduzidos no Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro.
As alterações ora em apreço visam impedir a perversão do espírito da lei, o qual é o de que o diferencial reposto pelo complemento à reforma impeça uma baixa de rendimento face à expectativa inicial de carreira.
Esse desiderato é agora obtido pela nova redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.º 186/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.