O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Parte IV — Anexos

Anexa-se a este parecer a nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento, relativa à presente iniciativa legislativa.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Agostinho Gonçalves — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I – Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) em vigor, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
O Governo começa por lembrar, na exposição de motivos, os antecedentes do regime acima referido, mormente a alteração da idade de passagem à situação de reforma, com o anterior EMFAR (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro).
Em causa estão as regras de cálculo do complemento de pensão atribuído aos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990 e que transitem para a situação de reforma ao atingirem os 65 anos de idade ou ao completar cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço. É atribuído este complemento de pensão aos militares nas situações acima referidas sempre que o montante da pensão de reforma ilíquida seja inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
A alteração ora proposta consiste, essencialmente, na introdução de um novo factor na determinação do montante do complemento de pensão: a dedução, ao montante da remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito, da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência. Assim se adequa este regime ao previsto no Estatuto de Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro).
A proposta de lei contém uma outra alteração ao n.º 3 do artigo 9.º, prevendo que a actualização do complemento de pensão aí referido seja feita nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Em 12 de Março do corrente ano, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho», foi anunciada e admitida, baixando à 3.ª Comissão em 14 Março.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em