O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

de 25 anos de serviço e 50 anos de idade para poder requerer a reforma, sendo de 15 anos de serviço para os não oficiais.
Os militares têm uma Caixa Nacional Militar de Segurança Social, de acordo com o estabelecido Código da Segurança Social, parte regulamentar, Livro VII, Título I, Capitulo II, artigo R713-221 em diante.

IV – Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas:

Estando em causa matéria remuneratória, deverão ser ouvidas as associações militares, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares).

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho (DAC), Margarida Guadalpi e Rui Brito(DILP)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 191/X(3.ª) PROCEDE A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

O exercício ilícito da actividade de segurança privada põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante. A sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Trata-se, na verdade, de condutas dotadas de uma danosidade social e uma ressonância ética negativa materialmente idênticas.
Propõe-se, desta forma, a criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada com a mesma penalidade. Propõe-se ainda, nos termos gerais do Código Penal, a responsabilização penal das pessoas colectivas e equiparadas.
Para evitar a impunidade dos comportamentos anteriores à entrada em vigor do novo regime, prevê-se uma norma transitória que determina que as contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão continuam a ser sancionadas nos mesmos termos. Trata-se de um regime compatível com o princípio irretroactividade da lei menos favorável que evita um indesejável vazio sancionatório. 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173559&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080327