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25 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 — [»].

Artigo 31.º [»]

A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º [»]

1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:

a) [»]; b) [Anterior alínea d)]; c) [Anterior alínea e)]; d) [Anterior alínea f)]; e) [Anterior alínea g)]; f) [Anterior alínea h)]; g) [Anterior alínea i)]; h) [Anterior alínea j)]; i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a dez mil euros.

2 — [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a dez mil euros.

3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

1 — O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
2 — A Secção I do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições: