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26 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

«Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada

1 — Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.

Artigo 32.º-B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.»

3 — A Secção II do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º.

Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 5.º Regime transitório

As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 310/X(3.ª) PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO EM MEIO ESCOLAR

O desporto, nas suas diversas modalidades, na vertente competitiva ou de manutenção, é uma prática que se reveste de fundamental importância enquanto instrumento de promoção da saúde e de estilos de vida saudáveis, além de ser um importante estímulo a hábitos de convívio social que deve fazer parte da Educação dos cidadãos na perspectiva da formação da cultura integral do indivíduo.
A prática desportiva, através do Desporto Escolar e a Educação Física, e da componente curricular que a promove, é hoje o mecanismo essencial para o primeiro contacto dos jovens com o desporto e para a regularização de práticas físicas saudáveis e indispensáveis para a construção de uma sociedade mais