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20 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do RAR, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de Março de 2008, encontra-se, também, assinada pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário

Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: — Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º (Proposta de lei) e n.º 2 do artigo 7.º (Identificação), e será publicada na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República), da designada «Lei formulário».

A proposta de lei «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas», pelo que esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da lei mencionada. Porém, ao não prever qualquer disposição expressa que fixe o início da sua vigência, o futuro diploma, a ser aprovado, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º (Vigência), da referida «Lei formulário».

III – Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional

O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro1, aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e estabelece as condições de passagem automática à situação de reforma dos militares.
Este diploma veio a ser alterado por novo Estatuto dos Militares consagrado no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho2, que sofreu várias alterações, e onde se encontram previstas novas condições de passagem à situação de reforma dos militares, acompanhando as alterações do regime geral da função pública, embora com abonos a título de complemento de pensão. Neste diploma encontram-se previstas condições de promoção dos militares, períodos de inactividade temporária, licenças sem vencimento ou ilimitada, condições de passagem à reserva (pedido escrito de passagem à reserva com 36 anos de serviço e 55 de idade) com os limites de idade para cada posto e, finalmente, a passagem à reforma após os 60 anos de idade.

b) Enquadramento legal no plano europeu e internacional

Legislação de Países da União Europeia

Bélgica

A Lei de 28 de Fevereiro de 20073 fixa as condições de aposentação dos militares do quadro permanente, permitindo-a a partir dos 58 anos de idade, contando, pelo menos, 25 anos de serviço efectivo, definindo as bonificações para formação/cursos e outros serviços prestados no exercício profissional. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_186_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_186_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_186_X/Belgica_1.docx