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21 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Espanha Os militares estão integrados nas «classes passivas», de acordo com o Real Decreto Legislativo n.º 670/1987, de 30 de Abril4, «por el que se aprueba el texto refundido de ley de clases pasivas del estado», aplicando-se ao «pessoal militar de carreira», segundo a alínea b) do ponto 1 do artigo 2.º, mas também ao pessoal militar contratado, segundo a alínea k) do mesmo ponto. O subtítulo II do título I regula as prestações do regime de classes passivas do Estado para o pessoal compreendido no artigo n.º 3.1 deste texto.
Assim, a reforma5 pode ser requerida voluntariamente desde que tenha 60 anos de idade e 30 anos de serviço ao Estado; é obrigatória ao atingir os 65 anos de idade; pode ser atribuída por incapacidade permanente para o serviço ou por «inutilidade». Para os que ficam abrangidos pelo regime das classes passivas, a reforma voluntária, ao contrário do sistema de Segurança Social, não implica redução6 no valor da pensão.
O Real Decreto n.º 2/1995, de 13 de Janeiro,7 «sobre revalorizacion y complementos de pensiones de clases pasivas para 1995 y otras normas en materia de clases pasiva» (Errata8) continha no artigo 4.º uma regra de revalorização das pensões anteriores a 1 de Janeiro de 1995, para compensar os pensionistas relativamente ao aumento geral das pensões de 3,5% imposto pela Lei n.º 41/1994, de 30 de Dezembro9, de «Presupuestos Generales del Estado para 1995».
O Real Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 9 de Junho10, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Seguridad Social de las Fuerzas Armadas» veio codificar o Regime Especial da Segurança Social das Forças Armadas e ainda a legislação sobre Classes Passivas do Estado. Este diploma de 2000 veio a ser aprofundado pelo Real Decreto n.º 1726/2007, de 21 de Dezembro11, «por el que se aprueba el Reglamento General de la Seguridad Social de las Fuerzas Armadas».

França O Código da Segurança Social12 francês dedica alguns capítulos especificamente ao pessoal militar, definindo-o dentro dos regimes especiais, na parte Legislativa, Livro VII, Título I, Capítulo III, artigos L713-1 a 1013 em diante. Este regime especial é objecto de regulamentação na Parte Regulamentar, Livro VII, Título I, Capítulo III, artigo D713-114 em diante. A coordenação entre regime especial e regime geral em matéria de pensões de reforma é regulada na Parte Regulamentar, Livro I, Título VII, Capítulo III, Secção I, artigo D173-115 em diante.
O Código das Pensões Civis e Militares de Reforma16 no artigo L617 prevê um mínimo de 15 anos para os militares adquirirem o direito a uma pensão de reforma. O cálculo da pensão é abordado pelo Livro I, Título III, Capítulo II, artigos L15 a 1618, e L1719. Os artigos L24 e L2520 prevêem para os oficiais um mínimo 4 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1987/12636&codmap= 5http://www.clasespasivas.sgpg.pap.meh.es/ClasesPasivas/Cln_Principal/PensionesPrestaciones/PensionesdeJubilacion.htm 6http://www.clasespasivas.sgpg.pap.meh.es/ClasesPasivas/Cln_Principal/Jubilacion/TiposdeJubilacion.htm 7 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1995/01047 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1995/01853 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1994/28967&codmap= 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/11121 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22306&codmap= 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=67993CB7DF7149287187073947B10719.tpdjo15v_1?cidTexte=LEGITEXT00000
6073189&dateTexte=20080326 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006744020&idSectionTA=LEGISCTA000006172766&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080326 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006738866&idSectionTA=LEGISCTA000006172310&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080326 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006735518&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=2
0080326&fastPos=2&fastReqId=1300494231&oldAction=rechExpTexteCode 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080327&cidTexte=LEGITEXT000006070302&fastReqId=11865519&fastPos=1
&oldAction=rechCodeArticle 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006362672&idSectionTA=LEGISCTA000006164388&cidTexte=LEGI
TEXT000006070302&dateTexte=20080327 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006164391&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
080327 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006164392&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
080327 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006134998&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
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