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24 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Artigo 14.º [»]

1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — [»].
3 — [»].
4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.

Artigo 16.º [»]

1 — As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância, de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 — Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Artigo 20.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»]: a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) [»]; c) [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 21.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 28.º [»]

1 — [»].
2 — [»].