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17 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

A apresentação foi feita no cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento.

2. Contexto histórico-legislativo

Para se entender a natureza e a formulação da mudança operada, tem de se ter em conta um historial de 18 anos de alterações legislativas nas Forças Armadas.
Até há 18 anos, a reforma por limite de idade dos militares das Forças Armadas era aos 70 anos, tal como os demais servidores do Estado.
Até lá, mantinham-se na situação de reserva, sem delimitação temporal.
A necessidade de progressão nas carreiras e de renovação dos quadros — num ambiente, já então, de uma perspectiva redutora dos efectivos militares — levara a que, em princípios de 1975, a idade de saída do activo de um capitão de mar-e-guerra ou coronel ou de um oficial-general de três estrelas fosse baixada, respectivamente, para 53 e para 59 anos (actualmente, 57 e 62 anos).
A partir dessa idade, os militares nesses postos não podiam, obviamente, ser promovidos (prerrogativa do activo) e podiam, ou não, manter-se na efectividade de serviço.
O pagamento das remunerações, durante longos anos, de muitos milhares de militares que se acumulavam na situação de reserva (um coronel podia estar 17 anos nessa situação), cabia ao orçamento da Defesa — onerando-o em excesso e fazendo disparar para níveis totalmente desconformes com os padrões NATO, por exemplo, as despesas com pessoal.
A necessidade de novas políticas orçamentais na Defesa obrigou o legislador — Governo ou Parlamento — a encontrar fórmulas para diminuir os custos com o pessoal.
A solução encontrada foi a de (dir-se-ia em linguagem coloquial) «empurrar» para fora do orçamento da Defesa esse tipo de despesa com pessoal não activo, consignando-a, na medida do possível ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações.
Assim, o legislador tomou duas medidas:

a) Diminuiu em cinco anos a idade para a reforma obrigatória — os militares tiveram de transitar obrigatoriamente para essa situação a partir dos 65 anos; b) Diminuiu para um período máximo de cinco anos, seguidos ou interpolados, a permanência na situação de reserva, período em que as respectivas remunerações têm de ser atribuídas ao orçamento da Defesa.

Estas disposições foram uma componente essencial do chamado «esforço de racionalização» dos quadros militares, que foi iniciado com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que configurou de um modo novo as carreiras militares.
Um novo EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.

3. O «Problema» superveniente

O EMFAR previa uma aplicação gradual destas medidas, de acordo com um calendário de transição, que procurava salvaguardar as expectativas adquiridas dos militares que, agora, corriam mais cedo o risco de ver degradar o seu nível de rendimentos, através da usura das suas pensões de reforma, «antecipadas» em vários anos, consoante as situações de cada um.
A «Exposição de motivos» — para cuja leitura remetemos — da proposta de lei n.º 186/X(3.ª) sumaria, circunstanciadamente, o longo e denso percurso legislativo que durante dúzia e meia de anos acabou por tornar ineficaz, e fonte de injustiça relativa, a série de medidas criadas para compensar a degradação das pensões de reforma, face àquilo que seriam as suas remunerações de reserva, dos militares que viram alteradas as suas perspectivas de carreira (e que a lei estipulou serem os que iniciaram a sua carreira militar antes de 1 de Janeiro de 1990).