O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

1790.º. Segundo os proponentes, «segue-se, neste ponto, o direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos.
Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado» (cfr. exposição de motivos); o Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado — cfr. artigo 1791.º.
Como refere a exposição de motivos, «também aqui se afasta a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente»; o Afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha — cfr. artigo 1676.º, n.º 2. Inclui-se aqui, como decorre da exposição de motivos, a valorização do «trabalho realizado pela mulher no contexto familiar»; o O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns. Apenas o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento na alterações das faculdades mentais do outro pode deduzir, na própria acção de divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais — cfr. artigo 1792.º.

 Responsabilidades parentais: o Propõe-se o desaparecimento da designação «poder paternal» substituindo-a pelo conceito de «responsabilidades parentais»; o Na constância do casamento, se não houver acordo em questões de particular importância, e frustrada a tentativa de conciliação, o tribunal, antes de decidir, ouvirá o filho, independentemente da idade, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselharem, quando actualmente só ouve o filho se este for «maior de catorze anos» — cfr. artigo 1901.º, n.º 2.
o Em caso de divórcio, as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto por ambos os progenitores em relação «às questões de particular importância para a vida do filho». Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontre temporariamente, sendo que, neste caso, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente — cfr. artigo 1906.º, n.os 1 e 3; o Na determinação da residência do filho, valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor — cfr. artigo 1906.º, n.º 5; o Determina-se que o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal — cfr. artigo 1777.º-A, n.º 4.

 Alimentos entre ex-cônjuges: o Afirma-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência — cfr. artigo 2016.º, n.º 1 — e que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente — cfr. artigo 2016.º-B, prevendo-se que o direito a alimentos possa ser negado por razões manifestas de equidade — cfr. artigo 2016.º, n.º 3; o Afirma-se o princípio de que o cônjuge credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado — cfr. artigo 2016.º-A, n.º 3; o Estabelece-se a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge — cfr. artigo 2016.º-A, n.º 2.

 Afinidade: Determina-se que a afinidade cesse com a dissolução do casamento por divórcio — cfr. artigo 1585.º.