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7 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

Como regra geral, o artigo 3.º prevê a proibição de disseminação voluntária de OGM para fins de investigação, desenvolvimento ou qualquer outro que não a colocação no mercado, sem a autorização prévia do ministro competente.
O Capítulo II do mesmo diploma regula a «disseminação voluntária» de OGM para outros fins que não a colocação no mercado. E o Capítulo III a colocação de OGM e seus componentes no mercado. Por fim, o diploma tem ainda anexos que contêm regulamentação do diploma.
Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12.

Dinamarca

Na Dinamarca, a matéria é regulada pelo Act No. 436 of 9 June 200418 — Act on the Growing etc. of Genetically Modified Crops (Lei n.º 436, de 9 de Junho de 2004, sobre Organismos Geneticamente Modificados.
O diploma regulamenta o que se entende por OGM, nomeadamente, o seu crescimento, manuseamento, venda e transporte. Bem como as questões da sua disseminação, uso de sementes e propagação no terreno.
No mesmo entende-se por OGM, o seguinte: «genetically modified material shall mean that part of a genetically modified crop which after dispersal with pollen, seeds or vegetative propagation material can be found again in a conventional or organic crop.» Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12.

Espanha

Em Espanha, a «Ley 9/2003, de 25 abril19, por el que se establece el régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados geneticamente», regulamenta a matéria de OGM.
Também aqui se refere que esta lei tem como objectivo estabelecer o regime jurídico aplicável às actividades de «utilização confinada», «libertação voluntária» de organismos geneticamente modificados e sua comercialização ou de produtos que o contenham, com o fim de evitar os perigos eventuais ou de reduzir os danos possíveis que possam derivar destas actividades para a saúde humana e o meio ambiente.
O mesmo diploma transpõe o direito comunitário relativo à matéria.
Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12.

França

Em França, há um diploma que remonta a 1992, a «Loi no 92-654 du 13 juillet 1992 relative au contrôle de l'utilisation et de la dissémination des organismes génétiquement modifiés et modifiant la Loi no 76-663 du 19 juillet 1976 relative aux installations classées pour la protection de l'environnement». (Lei n.º 92-654, de 13 de Julho de 1992, relativa ao controlo da utilização e da disseminação das organismos geneticamente modificados).
O artigo 1.º define «organismo», «organismo geneticamente modificado» e «utilização» e «utilização».
Por sua vez, o artigo 2.º refere que não estão submetidos às disposições da presente lei, os organismos geneticamente modificados obtidos através de técnicas que não sejam consideradas, devido ao seu carácter natural, como contendo uma modificação genética. A lista destas técnicas é fixada por decreto no seguimento de um aviso da «comissão de génio genético». Esta comissão está encarregue de avaliar os riscos que apresentem os OGM e as técnicas utilizadas para a sua obtenção, bem como os potenciais perigos ligados à utilização de técnicas de engenharia genética.
Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12, onde se poderá encontrar mais legislação relativa ao argumento.
17 http://www.biosafety.be/LF/AROGM_2005/AROGM_TC.html 18 http://www.gmo-free-regions.org/countries/denmark/Danish_Coexistence_law.pdf 19 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2003/08588