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3 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

representativas dos agricultores, para além de ser salvaguardado o direito de um agricultor individual ou o proprietário da exploração agrícola não querer ver a sua exploração agrícola englobada numa zona livre.
Este é o quadro legislativo que motiva o projecto de lei em apreço a afirmar que «estamos perante uma política de generalização das produções transgénicos, que faz da agricultura convencional e/ou biológica as excepções. Existem limitações apenas para a constituição de zonas livres de OGM, mas não para as zonas de cultivo de OGM».
2 — Quanto ao seu articulado, importa ainda referir e destacar:

— A obrigatoriedade de autorização do cultivo de variedades geneticamente modificada pelo Governo nos casos permitidos pelo projecto de lei; — O controlo periódico do grau de contaminação das culturas convencionais e/ou biológicas, cujos custos são suportados pelas entidades responsáveis pela produção transgénica; — A indemnização dos produtores de cultivos convencionais e/ou biológicos, cujas culturas sejam comprovadamente contaminadas, pelas entidades responsáveis pela produção transgénica.

II Considerações do Relator

O Relator entende fazer as seguintes considerações sobre o projecto de lei em análise:

1 — O projecto de lei n.º 466/X(3.ª) (PCP) propõe, em nome do princípio da precaução, que o cultivo de organismos geneticamente modificados seja uma excepção, apenas permitido para fins muito específicos de utilidade pública. Esta preocupação resulta do facto de, ao estarmos em presença de dúvidas e incertezas científicas sobre os possíveis efeitos dos OGM para o ambiente e a saúde pública, não se deverem correr riscos pelo seu cultivo e consumo. Esta é, portanto, uma matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, aprovado em 1992 na Cimeira do Rio, e definido como a: «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
2 — O regime de excepção para o cultivo de transgénicos proposto pelo projecto de lei é consonante com as preocupações públicas sobre a segurança dos OGM, tanto na Europa como em Portugal. Refira-se que os estudos de opinião mostram que 71% dos cidadãos europeus não quer consumir quaisquer OGM (Eurobarómetro, 2006) e os resultados do inquérito «Observa 2000» de 2006 mostram que 74,6% dos portugueses com opinião sobre os OGM consideram que estes não devem ser comercializados. Existem também no espaço europeu pelo menos 174 regiões, mais de 4500 municípios e dezenas de milhar de agricultores que já se declararam «Livre de Transgénicos», enquanto em Portugal existem já 26 municípios e 2 regiões auto-declaradas como «Zonas Livres de Transgénicos» (só uma oficializada, o que denota a inconsistência da actual legislação sobre a matéria).
3 — O objectivo de limitação aos transgénicos segue de perto o já consagrado noutros países europeus.
Actualmente existem cinco proibições nacionais na UE ao cultivo e comercialização de transgénicos: Hungria (em Janeiro de 2005); Polónia (em Fevereiro de 2006); Áustria (em 1999); Grécia (em 2004) e França (em Janeiro de 2008). E refira-se que já por três vezes os Estados-membros rejeitaram, com maioria qualificada, as propostas da Comissão Europeia contra as proibições nacionais aos transgénicos (em Junho de 2005, Dezembro de 2006 e Fevereiro de 2007).
4 — A actual legislação em vigor, além de não ser capaz de garantir a inexistência de contaminação, coloca o ónus dos eventuais riscos e consequências do cultivo de OGM sobre os produtores convencionais e/ou biológicos. Este clima de incerteza e possível acréscimo de encargos financeiros sobre estes produtores representa um desincentivo a um tipo de actividade agrícola, muitas vezes fundamental para o sustento das famílias e combate à desertificação, a gestão sustentável dos espaços rurais, a manutenção da diversidade biológica e paisagística.