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15 | II Série A - Número: 082 | 17 de Abril de 2008

A declaração de culpa tem diversas consequências, nomeadamente:

— O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos — cfr. artigo 1790.º do CC; — O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro — cfr. artigo 1791.º, n.º 1, do CC; — O cônjuge inocente ou que não seja principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro — cfr. artigo 1791.º, n.º 2; — O cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados pelo outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido ser deduzido na própria acção de divórcio — cfr. artigo 1792.º do CC; — Na concessão do direito a alimentos — cfr. artigo 2016.º, n.º 1, do CC;

De referir ainda que nos termos do CC em vigor: — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação — cfr. artigo 1676.º, n.º 2, do CC; — No caso de divórcio, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, sendo que, na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais ou, nos casos em que haja perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação do filho, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência — cfr. 1905.º do CC; — Se houver acordo dos pais, o poder paternal, em caso de divórcio, é exercido em conjunto por ambos; na ausência de acordo, deve o tribunal determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado, assistindo ao outro o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho — cfr.
artigo 1906.º do CC.

I e) Antecedentes parlamentares

Na presente legislatura, o BE apresentou, em 22 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 232/X(1.ª) — «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges» e, 24 em Março de 2008, os projectos de lei n.º 485/X(3.ª) — «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges» e n.º 486/X(3.ª) — «Altera o prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio».
Aqueles dois projectos de lei foram rejeitados na generalidade, respectivamente, em 17 de Maio de 2007 e 27 de Março de 2008, enquanto este último foi aprovado, na generalidade, em 27 de Março de 2008, data em que baixou à 1.ª Comissão para discussão na especialidade, onde se encontra actualmente pendente.

I f) Da conveniência de serem promovidas audições

Atendendo a que a projecto de lei em apreço visa alterar substancialmente o regime jurídico do divórcio, afigura-se conveniente ouvir em Comissão, entre outras entidades que esta considere pertinentes, especialistas em Direito da Família (professores de direito, juízes, advogados, etc.), incluindo o Professor Dr.
Guilherme de Oliveira, cujo trabalho desenvolvido terá servido de base à elaboração da iniciativa em apreço.
Também pela mesma razão deverá ser ouvida a Professora Dr.ª Anália Torres.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 509/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.