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242 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

c) No artigo 1.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen.";

d) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.º do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen.";

e) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.";

f) No primeiro parágrafo do artigo 4.º, é suprimido o trecho "..., que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,";